Sobre a lei Nº 14.837
Entendendo o cenário de forma resumida!

A Lei nº 14.837, sancionada em 8 de abril de 2024, atualiza a legislação sobre bibliotecas nas instituições de ensino do Brasil. Ela redefine o conceito de biblioteca escolar, estabelecendo-a como um espaço essencial para o aprendizado, destinado a:
- Disponibilizar e democratizar o acesso à informação e às novas tecnologias;
- Promover habilidades de leitura e escrita;
- Integrar-se ao processo de ensino-aprendizagem;
- Servir como local de estudo, encontro e lazer para a comunidade escolar.
Além disso, a lei cria o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), que tem como principais funções:
- Incentivar a implantação de bibliotecas em todas as instituições de ensino do país;
- Melhorar o funcionamento das bibliotecas existentes;
- Definir um acervo mínimo de livros e materiais de ensino, considerando o número de alunos de cada escola;
- Desenvolver políticas para ampliação, preservação e organização dos acervos;
- Oferecer treinamento e qualificação para os profissionais das bibliotecas;
- Integrar as bibliotecas escolares à internet e manter um cadastro atualizado delas.
O objetivo principal dessa lei é garantir que todas as escolas do país tenham bibliotecas adequadas, promovendo o acesso à leitura e ao conhecimento para todos os estudantes.

Art. 1º A Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo, cujos objetivos são:
I – disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes;
II – promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e alunas, em especial no campo da leitura e da escrita;
III – constituir-se como espaço de recursos educativos indissociavelmente integrado ao processo de ensino-aprendizagem;
IV – apresentar-se como espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 3º Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta Lei será feito mediante a observância do disposto nas Leis nºs 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998, que dispõem sobre o exercício da profissão de bibliotecário.
§ 3º A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, fornecerá assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A Fica criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com as seguintes funções básicas:
I – incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do País;
II – promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;
III – definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local;
IV – implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento;
V – desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares;
VI – integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino;
VII – proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino;
VIII – favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas;
IX – firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas;
X – estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos.
Parágrafo único. Respeitado o princípio federativo, o SNBE atuará para fortalecer os respectivos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203o da Independência e 136o da República.